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Uso de celular fora do expediente é hora extra, decide TST


O regime de sobreaviso é quando o funcionário é submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados

Agência Brasil


Em sessão de alterações na sua jurisprudência, o TST aprovou mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, temdireito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal. A mudança mudou a redação anterior da lei que não caracterizava este regime. Com a nova redação, o regime de sobreaviso passa a ser caracterizado quando o empregado estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados aguardando a qualquer momento um chamado de serviço durante o horário de descanso.

Esta é uma reprodução da notícia publicada na edição impressa do Jornal Cidade

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